As pessoas em tratamento de câncer tem garantidos alguns benefícios, legais:
FGTS: O trabalhador com câncer ou qualquer trabalhador que tenha dependente com câncer tem o direito de sacar o saldo existe na conta vinculada do FGTS. Para exercer o direito o trabalhador não precisa estar registrado no momento da constatação da doença, basta ter saldo na conta proveniente de outros registros. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.
PIS/PASEP:
Os trabalhadores que forem diagnosticados com neoplasia maligna podem efetuar o saque do PIS junto à Caixa Econômica Federal. O valor do saque corresponderá ao saldo total de quotas e rendimentos. O trabalhador pode requer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS, pois o requerimento de ambos é feito perante a Caixa Econômica Federal.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL):
Benefício garante um salário mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social. É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário mínimo, o benefício pode ser pleiteado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
O portador de câncer terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
AUXÍLIO-DOENÇA:
O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA:
O portador de câncer está isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art.6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA:
Pacientes com invalidez total e permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro. Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário. A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive câncer), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.
COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS COM ISENÇÃO DE IPI:
O portador de câncer que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos.
Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial. Na CHN Especial está especificada a adaptação necessária para que o deficiente dirija em segurança.
Caso o deficiente físico não tenha condição de conduzir veículos. Deverá, então, apresentar até três condutores autorizados.
OBS: Algumas legislações estaduais isentam também os seguintes impostos ICMS e IPVA. Vale a pena conferir a legislação do seu Estado.
Fonte:http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br/artigos/113493868/direitos-sociais-do-paciente-portador-de-neoplasia-maligna-cancer?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter