Em novembro de 2012, o STF reconheceu, a existência de repercussão geral sobre a constitucionalidade de leis municipais que dispõem sobre contratação temporária de servidores públicos. No dia de ontem (09/04) foi julgada a questão, sendo declaradas inconstitucionais várias leis municipais. De agora em diante todos os casos semelhantes serão julgados da mesma forma. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II, condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Resumindo: a contratação temporária precisa de lei que justifique a necessidade da contratação, bem como de prazo determinado.