Mercadoria apreendida pela fiscalização na fronteira pode ser devolvida ao viajante, desde que esteja dentro da cota e não seja de importação proibida. Um viajante que não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.
O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada. Essa decisão foi mantida pelo TRF4.
A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que toda a mercadoria, inclusive a que estava no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. O pedido era para desconsiderar a cota de isenção individual do viajante, tendo em vista que o contribuinte não tinha declaração fiscal.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Assim, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo fisco.
O contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos.