A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código
Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de
elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A ação penal aplicável
a esse crime é pública condicionada à representação do ofendido, sendo o
Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo
140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que
utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com
o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e
outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em
conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.
Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e
inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada,
cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. Resumidamente, o racismo impede a prática de exercício de um
direito que a pessoa tenha. A injúria racial se determina pela ofensa às
pessoas por raça.